11 de fevereiro de 2018

O Republicano (e como) Decreto 119-A

Proclamação da República,  Benedito Calixto, 1893.

O histórico Decreto n. 119-A, de 7 de janeiro de 1890. Histórico, sim, porque foi através que Deodoro da Fonseca, então tornado Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, pelo Exercito e Armada, e em nome da Nação, proibiu tanto a autoridade federal quanto os estados federados de virem a estabelecer qualquer religião. Também lhes era vedado discriminar os habitantes do país por motivo de crenças ou de opiniões filosóficas ou religiosas. Paralelamente, a todas as confissões religiosas era assegurado regerem-se segundo princípios norteadores de sua fé, bem como não serem contrariadas no que tange aos seus atos particulares ou públicos, liberdade essa que não abrangia apenas os indivíduos em seus atos individuais, mas também as igrejas, associações e institutos aos quais lhes interessasse agremiar-se. Era, pois, garantido a todos o “pleno direito de se constituírem e viverem coletivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico” (art. 3º).  Muita coisa foi preservada, todavia, em termos de um verdadeiro acordo entre República e Igreja de que o citado decreto dá contas. Assim, pelo art. 5º, às igrejas e às confissões de ordem religiosa reconhecia-se personalidade jurídica, de sorte que poderiam adquirir e administrar bens na forma da lei, e “sob os limites postos pelas leis concernentes à propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o domínio de seus haveres atuais, bem como dos seus edifícios de culto”. Tais limites eram concernentes à Igreja, entidade perpétua e detentora de um patrimônio que, — ao contrário do que ocorre com a herança objeto de sucessões —, não mudava de mãos, daí o termo mão-morta. Do mesmo modo, ainda que extinto o padroado (art. 4°), o governo continuaria a prover a côngrua, ou seja, por força do art. 6°, vai prover a “sustentação dos atuais serventuários do culto católico e subvencionará por ano as cadeiras dos seminários”. Além disso, era prerrogativa de cada estado a manutenção dos “futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes”.